Proteção:
A
fotografia é considerada como obra intelectual,
e como tal está protegida pelo art. 7º,
inc. VII da Lei nº 9.610/98:
Art.7º:
São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas
em qualquer suporte, tangível ou intangível,
conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por
qualquer processo análogo ao da fotografia.
Autoria:
O
autor é a pessoa física que cria a obra
literária, artística ou científica,
O autor da obra fotográfica poderá ser
identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado
até por suas iniciais, pelo pseudônimo
ou qualquer outro sinal convencional.
O
fotógrafo de publicidade também é
considerado autor. A Lei prevê duas hipóteses
específicas para o caso.
A primeira está prevista na Lei 9610/98, art.
5º, inc. VIII, que se refere à definição
da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada
em comum por dois ou mais autores.
E
a segunda letra "g" que se refere à
obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação
intelectual nova, resultando da transformação
da obra originária. Na utilização
da obra feita em co-autoria será sempre necessária
a autorização dos autores que integram
essa obra. Nos casos onde haja manipulação
digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente
autorizada, o direito passa a ser compartilhado.
Registro:
O
artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação
de registro da obra. No caso específico do fotógrafo
publicitário, a autoria de uma foto pode ser
comprovada de muitas maneiras: o orçamento que
gerou a foto, o pedido da agência ou cliente,
a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos.
O
Direito Autoral:
A
composição dos direitos autorais é
dividida em direitos morais e patrimoniais. Esses direitos
protegem e orientam o autor. Pois há coisas que
você pode e coisas que não pode fazer e
esta é a chave para toda a questão ética.
Os direitos morais são inalienáveis e
irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais
poderão ser cedidos definitivamente ou por prazo
determinado.
Direitos
Morais:
São
direitos que o autor não poderá vender,
dar, emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são
parte inseparável da obra criada, seja ela feita
por encomenda, co-autoria, colaboração
ou outras, pertencendo esses direitos única e
exclusivamente ao autor. Pelo art.24 da Lei dos Direitos
Autorais, o fotógrafo pode:
-
Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto:
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional
ou indicado na utilização da foto (É
o que chamado de créditos:
- Conservar a foto inédita:
- Opor-se a qualquer modificação na sua
foto:
- No entanto, o fotógrafo pode modificar sua
foto, antes ou depois de utilizada:
- Retirar de circulação a sua foto ou
suspender qualquer forma de utilização
já autorizada, quando considerá-la indevida:
- Ter acesso, para reprodução, a original
único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando
se encontre legitimamente em poder de outro.
Direitos
Patrimoniais:
São
aqueles que permitem que você possa comercializar
a sua foto, da forma que quiser. É isso o que
vai permitir sua profissionalização e
inclusão no mercado, "o que nao e o nosso
caso".
Atenção:
A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção
do prazo em contrato de cessão de direitos, fica
estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.
Quem
for utilizar uma foto deverá ter autorização
prévia e expressa do fotógrafo.
Como por exemplo:
-
Reprodução parcial ou integral:
- Edição:
- Quaisquer transformações:
- Inclusão em produção audiovisual:
- Distribuição fora do contrato de autorização
para uso ou exploração:
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer meio que permita
acesso pago à foto, - Inclusive a Internet:
- Utilização, direta ou indireta, da foto,
através de inúmeros meios de exibição:
audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites
artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos
ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação:
- Quaisquer outras modalidades de utilização
existentes ou que venham a ser criadas.
Situações
que o fotógrafo pode enfrentar:
A
encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a
idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos
os direitos sobre ela. Os direitos patrimoniais da fotografia
podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.
Os
direitos morais são:
-
Inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo
única e exclusivamente ao autor.
- O direito de exploração da obra precisa
sempre de autorização formal, a qualquer
tempo.
- A comercialização de um trabalho intelectual
dá origem a uma concessão de direitos
autorais, por tempo e veículo determinados.
- É possível se fazer uma cessão
patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige
um contrato específico à parte (v. cap.
VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).
- Se o contrato não estipular, a Lei limita o
prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.
- O prazo de proteção aos direitos patrimoniais
sobre obras fotográficas é de setenta
anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente
ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out",
legalmente não é nada. Moralmente, é
uma cilada para todos os envolvidos.
- O "buy-out" não existe na lei brasileira
de direitos autorais.
- O fotógrafo é responsável pelos
Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele
não pode se livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque
o fotógrafo pode explorá-la comercialmente,
mas por um tempo/espaço/veículo que podem
ser qualquer um, porém sempre determinados.
- Para haver cessão total de direitos, esse é
o nome legalmente correto, é necessário
um contrato especial, com todos os detalhes possíveis,
inclusive prazo.
- O valor dessa utilização é arbitrada
pelo fotógrafo e pelo seu mercado.
O
artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de
Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando
utilizada por terceiros, indicará de forma legível
o nome do seu autor.
A
ausência de crédito só é
possível quando o autor exige o anonimato.
A
aplicação da Lei, nos casos em que ela
é necessária, deve ser indicada e defendida
por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos
direitos patrimoniais uma forma de remuneração,
pelo trabalho desenvolvido, o que, em última
análise é a sua profissão.