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Direitos Autorais em Fotografia
A Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive a fotografia.

Proteção:
A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:

Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.

Autoria:
O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

O fotógrafo de publicidade também é considerado autor. A Lei prevê duas hipóteses específicas para o caso.
A primeira está prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores.

E a segunda letra "g" que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova, resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.

Registro:
O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos.

O Direito Autoral:
A composição dos direitos autorais é dividida em direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor. Pois há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente ou por prazo determinado.

Direitos Morais:
São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:

- Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto:
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto (É o que chamado de créditos:
- Conservar a foto inédita:
- Opor-se a qualquer modificação na sua foto:
- No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada:
- Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerá-la indevida:
- Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.

Direitos Patrimoniais:
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. É isso o que vai permitir sua profissionalização e inclusão no mercado, "o que nao e o nosso caso".

Atenção: A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado o prazo de 05 (cinco) anos.

Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo.
Como por exemplo:

- Reprodução parcial ou integral:
- Edição:
- Quaisquer transformações:
- Inclusão em produção audiovisual:
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração:
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet:
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação:
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.

Situações que o fotógrafo pode enfrentar:
A encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.

Os direitos morais são:
- Inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
- O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.
- A comercialização de um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados.
- É possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).
- Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.
- O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out", legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos.
- O "buy-out" não existe na lei brasileira de direitos autorais.
- O fotógrafo é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
- Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo.
- O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.

O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.

A ausência de crédito só é possível quando o autor exige o anonimato.

A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.

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Controle o que o seu filho vê na Internet - Publicado na web em 19/04/2007 -
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