Proteção:
A fotografia
é considerada como obra intelectual, e como tal está
protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
Art.7º:
São obras intelectuais protegidas as criações
do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que
se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer
processo análogo ao da fotografia.
Autoria:
O autor
é a pessoa física que cria a obra literária,
artística ou científica, O autor da obra fotográfica
poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou
qualquer outro sinal convencional.
O fotógrafo
de publicidade também é considerado autor. A Lei prevê
duas hipóteses específicas para o caso.
A primeira está prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc.
VIII, que se refere à definição da obra feita
em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou
mais autores.
E a segunda
letra "g" que se refere à obra derivada, ou seja,
aquela que constitui criação intelectual nova, resultando
da transformação da obra originária. Na utilização
da obra feita em co-autoria será sempre necessária
a autorização dos autores que integram essa obra.
Nos casos onde haja manipulação digital (retoque,
fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito
passa a ser compartilhado.
Registro:
O artigo
18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação
de registro da obra. No caso específico do fotógrafo
publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de
muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da
agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou
negativos.
O
Direito Autoral:
A composição
dos direitos autorais é dividida em direitos morais e patrimoniais.
Esses direitos protegem e orientam o autor. Pois há coisas
que você pode e coisas que não pode fazer e esta é
a chave para toda a questão ética. Os direitos morais
são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto
os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definitivamente
ou por prazo determinado.
Direitos
Morais:
São
direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar,
fazer liesing, desistir etc. Eles são parte inseparável
da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração
ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente
ao autor. Pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo
pode:
- Reivindicar,
a qualquer tempo, a autoria da foto:
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado
na utilização da foto (É o que chamado de créditos:
- Conservar a foto inédita:
- Opor-se a qualquer modificação na sua foto:
- No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes
ou depois de utilizada:
- Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer
forma de utilização já autorizada, quando considerá-la
indevida:
- Ter acesso, para reprodução, a original único
e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente
em poder de outro.
Direitos
Patrimoniais:
São
aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto,
da forma que quiser. É isso o que vai permitir sua profissionalização
e inclusão no mercado, "o que nao e o nosso caso".
Atenção:
A Lei autoriza que, no caso de ausência de menção
do prazo em contrato de cessão de direitos, fica estipulado
o prazo de 05 (cinco) anos.
Quem
for utilizar uma foto deverá ter autorização
prévia e expressa do fotógrafo.
Como por exemplo:
- Reprodução
parcial ou integral:
- Edição:
- Quaisquer transformações:
- Inclusão em produção audiovisual:
- Distribuição fora do contrato de autorização
para uso ou exploração:
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica,
satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago
à foto, - Inclusive a Internet:
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através
de inúmeros meios de exibição: audiovisual,
cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas
óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer
meios de comunicação:
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes
ou que venham a ser criadas.
Situações
que o fotógrafo pode enfrentar:
A encomenda
de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de que,
pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela. Os direitos
patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo
do contrato assinado.
Os
direitos morais são:
- Inalienáveis
e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente
ao autor.
- O direito de exploração da obra precisa sempre de
autorização formal, a qualquer tempo.
- A comercialização de um trabalho intelectual dá
origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e
veículo determinados.
- É possível se fazer uma cessão patrimonial
de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico
à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia
na Publicidade).
- Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05
(cinco) anos, no máximo.
- O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre
obras fotográficas é de setenta anos, a contar de
1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out", legalmente
não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos
os envolvidos.
- O "buy-out" não existe na lei brasileira de direitos
autorais.
- O fotógrafo é responsável pelos Direitos
Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se
livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo
pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo
que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
- Para haver cessão total de direitos, esse é o nome
legalmente correto, é necessário um contrato especial,
com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo.
- O valor dessa utilização é arbitrada pelo
fotógrafo e pelo seu mercado.
O artigo 79,
em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece
que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará
de forma legível o nome do seu autor.
A ausência
de crédito só é possível quando o autor
exige o anonimato.
A aplicação
da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser
indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm
nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração,
pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise
é a sua profissão.